DISFUNÇÕES DO COSTUME COMO FONTE DO DIREITO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO: PROPOSTA PARA UMA JURISPRUDÊNCIA CRÍTICA.
Palavras-chave:
Dissonâncias do costume como fonte de direito, A lei da boa razão, Povos, HábitosResumo
Mau grado o costume no ordenamento angolano ter sido elevado à fonte de Direito no ano de 2010, com a entrada em vigor da sua Constituição, deixando sem guarida inúmeras questões que a sua aplicação prática em si impõe. Diz a CRA no seu art.7º que, é reconhecida validade e força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana. O que significa que se encontra no mesmo pé de igualdade com a lei, se tendo acabado com a distinção do costume contra legem, praeter legem e secundum legem, à luz da lei da boa razão.
Este fenómeno, se de um lado traduz uma tendência de pluralismo jurídico, não deixa de ser controverso ao sistema de direito em si adquirido e conquistado, tendo em conta a sua verticalidade e certeza jurídica em si; um direito costumeiro, tal como se proclama, traduz também um dilema entre o positivismo jurídico e um possível neo-positismo, isto é, um direito codificado, uma nova codificação com a consequente nova sistematização do direito e/ou manutenção da oralidade em si que caracteriza o costume e o seu direito em si. A questão é: um direito não codificado, mas positivo? Um neo-positivismo mediante uma codificação especificamente angolana ou africana ou puramente um direito não codificado? Uma outra questão é: como é um direito não codificado? Como se expressa um direito não codificado? Como se impõe um direito não codificado? Qual o alcance de um direito não codificado? Qual é o seu critério de validade? Como é a sua juridicidade?
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